Será permitido o transporte, no bagageiro do ônibus, APENAS (UMA) MALA POR PASSAGEIRO, cujas medidas não excedam 70 x 50 x 20cm, até 23Kg de peso, além de 01 (UM) VOLUME DE MÃO, com até 5kg (devendo estar de posse do passageiro o tempo todo), a soma das dimensões não pode ultrapassar 115cm. Caso não haja apresentação do ticket de bagagem, a mala somente será entregue mediante apresentação de documento de indetificação, que prove que a bagagem é de propriedade daquele passageiro. A bagagem de mão é de responsabilidade exclusiva do passageiro e deverá estar de posse do mesmo o tempo todo, não é permitido deixar bagagem de mão e outros pertences dentro do ônibus, quando na chegada ao hotel.
Parágrafo único: Uma mala média corresponde a 23kg, malas grandes estarão sujeitas a pesagem.
EXCESSO DE BAGAGEM: Excedida a franquia fixada acima, o passageiro pagará até 0,5% (meio por cento) por kilograma excedido, calculado sobre 30% (trinta por cento) do pacote rodoviário, correspondente ao transporte, nos termos do artigo 3º, paragrafo 1º da Resolução 6.033/2023.
TRANSPORTE DE ITENS PROIBIDOS: É expressamente vedado o transporte de itens perecíveis e inflamáveis, bem como qualquer outro que comprometa a saúde e o bem-estar dos demais passageiros. Não será permitido o transporte de cadeiras de praia, cooler, guardas-sol e outros. Por fim, ressalta-se que a ANTT proibe expressamente o transporte, fora do bagageiro, bem como o uso no interior do veículo, de bebidas álcoolicas.
DANO OU EXTRAVIO DE BAGAGEM: Em caso de dano ou extravio de bagagem, o limite estipulado para indenização será o que determina o artigo 158 da Resolução 6.033/2023 da ANTT que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
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